TERMO DE ACORDO
O MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, doravante denominado MUNICÍPIO, e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES, neste ato representado por seu Presidente, doravante denominado Sindicato, atuando como substituto dos servidores interessados, resolvem firmar O presente TERMO DE ACORDO, com fundamento na Lei Municipal nº 5.815, de 31 de março de 2016, e no Decreto Municipal nº 8.444, de 10 de junho de 2022, e nos termos do Processo Administrativo nº 2023/11266:
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 9º prevê o direito de greve, o qual é estendido aos servidores públicos nos termos do inciso VII do art. 37;
Considerando que alguns servidores em decorrência da reivindicação do Sindicato paralisaram suas atividades no dia 13 de julho de 2023;
Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 693.456/RJ Tema nº 531 de Repercussão Geral, que firmou a seguinte tese: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público";
Firmam o presente termo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. Os servidores a que se refere o item 1.1, poderão compensar a respectiva carga horária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, nos termos ajustados com a chefia imediata, observado o disposto neste acordo.
2.2. O servidor interessado em realizar a recuperação do dia/turno não trabalhado formalizará a sua intenção à chefia imediata e com esta estabelecerá, previamente, Plano de Compensação para recuperação do dia não trabalhado em razão da paralisação;
2.2.1. A compensação não poderá ser realizada durante o período do gozo de férias ou licença-prêmio, nem poderá dar-se no intervalo mínimo para alimentação;
2.2.2. A compensação estará limitada a duas horas extraordinárias diárias;
2.2.3. O Plano de Compensação preverá a carga horária mensal a ser recuperada e poderá ser ajustado conforme acordo entre o servidor e a sua chefia.
2.3. A recuperação dos dias não trabalhados deverá ser efetuada impreterivelmente até 31 de dezembro de 2023, ressalvados os casos de afastamento legal, hipótese em que a recuperação deverá ocorrer dentro do prazo de trinta dias após o efetivo retorno do servidor às suas atividades laborais.
2.4. O titular da Pasta na qual estiver lotado o servidor interessado em realizar a recuperação do dia não trabalhado poderá, se necessário, expedir Instruções Normativas para o adequado cumprimento do disposto neste acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. Firmado o Plano de Compensação entre o servidor e sua chefia imediata para recuperação, deverá o mesmo ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, que adotará as providências para lançamento do quantitativo referente à carga horária a ser recuperada.
CLÁUSULA QUARTA
4.1. Para todos os efeitos, o ora acordado fará coisa julgada administrativa e constituirá título executivo extrajudicial.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES