ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO  MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES

ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO  

              MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES 

 

TÍTULO I 

DA CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO 

 

CAPÍTULO I 

Da denominação, sigla, sede, foro, tempo de duração e base territorial 

 

Art. 1º. Sob a denominação de SINDICATO DOS SERVI DORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES e pela sigla (SSPMVA), foi fundada, em 17 de novembro de 1989, a organização sindical de primeiro  grau que representa a categoria profissional dos trabalhadores e servidores públicos ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, independentemente da forma do vínculo jurídico. 

Art. 2º. O Sindicato tem a sua sede e foro nesta cidade de  Venâncio Aires, com endereço na Rua Félix da Cunha, 857. 

Art. 3º. O prazo de duração do Sindicato é por tempo indeterminado. 

Art. 4º. A base territorial do Sindicato compreende a área do  Município de Venâncio Aires, Estado do Rio Grande do Sul. 

Art. 5º. O Sindicato é regido por este Estatuto e pelos preceitos e dispositivos da legislação constitucional e infraconstitucional pertinentes. 

 

CAPÍTULO II 

Das finalidades 

 

Art. 6º. São fins do Sindicato, não econômicos: 

I - exercer a prerrogativa de coordenar, proteger, representar  e defender as garantias fundamentais, os direitos e interesses coletivos ou individuais da  categoria profissional representada;

II - congregar e unir os integrantes da categoria profissional  para melhorar as suas condições de vida e de trabalho, sem fins econômicos; 

III - exercer a representação legal em questões judiciais e administrativas; 

IV - ajuizar ações judiciais com o objetivo de pleitear em favor  dos servidores a manutenção ou o reconhecimento de direitos e vantagens perante os  entes públicos, seja o vínculo contratual ou institucional; 

V - celebrar convenções, acordos, convênios e contratos, para  reger as relações de trabalho entre os representados e os Poderes Executivo e Legislativo ou com entidades privadas; 

VI - organizar cursos de educação sindical, seminários, fórum  de debates, palestras e conferência para tratar assuntos de interesse dos servidores; 

VII - propiciar atividades culturais, sociais e desportivas que possibilitem a integração da categoria profissional representada; 

VIII - manter intercâmbio com entidades sindicais de servidores  públicos e associações congêneres; 

IX - participar de reuniões e assembléias que objetivem a constituição de Entidade Sindical de grau superior ( Federação), autorizando a sua criação e  a ela filiar-se, podendo votar e ser votado. 

X - reivindicar aos Poderes Públicos a implementação de programas de atualização e aperfeiçoamento profissional permanentes; 

XI - arrecadar as contribuições previstas em lei e fixar taxas e  contribuições em relação a todos os trabalhadores/servidores públicos representados; 

XII - participar de congressos, encontros e conferências que tratem assuntos de interesse da categoria profissional ou do conjunto da classe trabalhadora; 

XIII - promover ações de defesa dos direitos do consumidor e do  meio ambiente, nos termos da lei; 

XIV – prestar apoio e solidariedade a organizações de mobilização social de cunho humanitário, ético, moral, social e cultural. 

Art. 7º. A Assembléia Geral é o órgão competente para diminuir ou ampliar o elenco de finalidades do Sindicato. 

 

CAPÍTULO III

Deveres do Sindicato 

 

Art. 8º. São deveres do Sindicato: 

I - manter programas de educação sindical e serviços assistenciais aos filiados; 

II - zelar pela fiel observância das leis sociais vigentes e que  digam respeito aos interesses dos servidores; 

III - tomar a iniciativa perante os poderes públicos de pleitear  normas legais em favor da categoria profissional representada; 

IV - divulgar junto aos integrantes da categoria profissional representada, quando do interesse desta, normas legais para amplo conhecimento; 

V - fornecer documento de identificação a todo membro filiado,  com menção, dentre outros dados, do número da matrícula sindical; 

VI - promover a criação de cooperativas e manter escolas profissionalizantes para os seus filiados; 

VII - manter livro de registro dos filiados e/ou fichas equivalentes,  onde conste o número de matrícula e os dados da qualificação civil e profissional. 

Art. 9º. O Sindicato deve manter independência e autonomia frente ao Estado, às organizações civis, às religiões e aos partidos políticos. 

 

CAPÍTULO IV 

Dos sócios 

 

Art. 10. Os sócios do Sindicato serão em número ilimitado,  podendo a ele se filiar todos os trabalhadores/servidores mencionados no artigo 1º deste  Estatuto. 

Art. 11. Para associar-se o interessado deve encaminhar requerimento com qualificação civil, pedido de filiação e a autorização expressa do desconto em folha das taxas e contribuições devidas ao Sindicato. 

§ 1º. O pedido de sindicalização será encaminhado e decidido  pela Diretoria do Sindicato na primeira reunião ordinária ou extraordinária posterior ao  recebimento da proposta.

§ 2º. Do indeferimento do pedido de filiação cabe recurso, no  prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência do interessado, ao Conselho de Ética, do qual,  se mantida a decisão, cabe apelo, em idêntico prazo, à Assembléia Geral. 

Art. 12. Os associados são agrupados em efetivos e temporários. 

§ 1º. São sócios efetivos os servidores de provimento de cargo  público efetivo, ativos ou inativos. 

§ 2º. São sócios temporários os trabalhadores contratados pela  administração pública para cargo em comissão e contratos emergenciais. 

Art. 13. O integrante da categoria profissional, ao associar-se ao Sindicato, outorga-lhe, automática e independentemente de procuração, os pode res contidos no artigo 38 do Código de Processo Civil, inclusive os aí ressalvados, para  que proponha, na qualidade de substituto processual, ações judiciais, em qualquer grau  ou instância, com o objetivo de pleitear em seu nome quaisquer direitos ou vantagens  decorrentes da relação jurídica mantida com os entes jurídicos mencionados no artigo 1º  deste Estatuto. 

Art. 14. O sócio poderá afastar-se do quadro social do Sindicato mediante pedido de: 

a) licença; 

b) desligamento. 

§ 1º. A licença será concedida por prazo indeterminado no caso  do sócio ser transferido para fora do Município e por tempo nunca superior a 1 (um) ano  por outros motivos. 

§ 2º. Equiparar-se-á a pedido de desligamento do quadro social  o não pagamento, por parte do sócio, de seis mensalidades consecutivas. 

Art. 15. Os sócios não respondem solidária e subsidiariamente pelas obrigações sociais do Sindicato. 

 

CAPÍTULO V 

Dos direitos dos sócios 

 

Art. 16. São direitos dos associados: 

I - freqüentar a sede social e participar de todas as atividades  do Sindicato; 

II - tomar parte, votar e ser votado na Assembléia Geral, com  exceção dos sócios temporários, que não poderão disputar cargo sindical;

III - requerer, com o apoio de, no mínimo, 1/5 (um quinto) de associados em pleno gozo dos seus direitos sociais, que seja convocado Assembléia Geral  Extraordinária, justificando-a, por escrito; 

IV - cumprir e fazer cumprir este Estatuto por parte dos órgãos  do Sindicato; 

V - apresentar à apreciação da Diretoria qualquer assunto de  interesse social e sugerir medida que entender conveniente; 

VI - solicitar esclarecimento e informação aos órgãos do Sindicato; 

VII - usufruir os serviços e benefícios assistenciais oferecidos  pelo Sindicato; 

VIII - solicitar licença ou desligamento do quadro social, mediante  requerimento dirigido ao Presidente da Entidade; 

IX - solicitar que a Diretoria do Sindicato interceda sempre que  os seus direitos e interesses funcionais não forem atendidos. 

§ 1º. O exercício dos direitos assegurados por este artigo é pessoal e intransferível. 

§ 2º. Perderá seus direitos sindicais o filiado que por qualquer  motivo deixar o exercício de cargo público nos Poderes Executivo e Legislativo do Muni cípio, ressalvado o caso de aposentadoria, convocação para prestar serviço militar ou  caso for cedido a outro ente público. 

 

CAPÍTULO VI 

Dos deveres dos sócios 

 

Art. 17. São deveres dos sócios: 

I - conhecer, cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as decisões e resoluções dos órgãos do Sindicato, sem prejuízo do exercício do pleno direito de  defesa; 

II - pagar pontualmente as taxas e contribuições fixadas pela  Assembléia Geral; 

III - comparecer à Assembléia Geral e nela tomar parte com urbanidade;

IV - eleger, na época fixada neste Estatuto, os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, Conselho de Ética e Conselho de Representantes; V - dignificar o cargo que exerça e dele prestar contas; 

VI - prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e  propagar o espírito associativo entre os servidores; 

VII - incentivar a solidariedade entre os associados e afastar divergências que possam, de qualquer forma, comprometer os interesses do Sindicato. 

 

CAPÍTULO VII 

Da punição de sócios 

 

Art. 18. Os filiados que não cumprirem os seus deveres ou  procurarem opor obstáculos às finalidades do Sindicato, ficam sujeitos às seguintes penalidades: 

a) advertência; 

b) suspensão até 90 (noventa) dias; 

c) exclusão do quadro social. 

Art. 19. São punidas com advertência as infrações de menor  potencial ofensivo, mediante ofício reservado ao sócio. 

Art. 20. Ficam suspensos os direitos do filiado que: 

I - não comparecer a 3 (três) sessões consecutivas, sem  causa justificada, a critério da Diretoria; 

II - desacatar as decisões da Assembléia Geral, da Diretoria,  do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética; 

III - atrasar o pagamento em mais de três contribuições consecutivas, sem motivo justificado; 

IV - outras infrações não especificadas neste Artigo. 

Parágrafo único. A pena de suspensão disciplinar importa  para o associado na cassação de seus direitos durante o seu cumprimento, mantida, porém, a obrigatoriedade do pagamento das contribuições sociais.

Art. 21. Serão excluídos do quadro social os filiados que praticarem irregularidades contra o patrimônio moral ou material do Sindicato. 

Art. 22. A apuração de infração imputada a filiado, sob pena  de nulidade, será precedida de prévia notificação do acusado, que poderá aduzir defesa  escrita perante o Conselho de Ética, no prazo de 10 (dez) dias, contado da notificação. 

Art. 23. Da penalidade imposta pela Diretoria cabe recurso à  Assembléia Geral, que, em caso de exclusão, depende do voto da maioria absoluta dos  associados presentes. 

 

TÍTULO II 

DA ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO 

 

CAPÍTULO I 

Da constituição e do funcionamento dos órgãos 

 

Art. 24. São órgãos deliberativos e administrativos do Sindicato: 

I - a Assembléia Geral; 

II - a Diretoria; 

III - o Conselho Fiscal; 

IV - o Conselho de Ética. 

Art. 25. A constituição e o funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos observará o disposto nos Capítulos deste Título. 

 

CAPÍTULO II 

Da Assembléia Geral 

 

Art. 26. A Assembléia Geral é o órgão soberano do Sindicato, sendo constituída pelos seus associados.

Art. 27. A Assembléia Geral realizar-se-á, em primeira con vocação, com a presença de 1/3 (um terço) dos associados, e em segunda e última convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de sócios, salvo as exceções deste Estatuto. 

Art. 28. À Assembléia Geral compete privativamente: 

I - eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal, o Conselho de Ética,  Delegados Representantes e respectivos suplentes; 

II - apreciar e votar a proposta de previsão orçamentária, a suplementação de verba, a prestação de contas e o relatório anual de atividades da Direto ria; 

III - julgar em grau de recurso ato dos demais órgãos do Sindicato, quando apresentado por qualquer de seus membros ou a requerimento de filiado  ou pretendente à filiação; 

IV - impor pena de destituição a detentor de cargo eletivo sindical; 

V - decretar a extinção do mandato de cargo sindical pelo fato  de renúncia, abandono, destituição ou incapacidade para exercer o cargo; 

VI - julgar recurso de sócio excluído do quadro social; 

VII - deliberar sobre aquisição, alienação e venda de bens imóveis, bem como aplicação do patrimônio; 

VIII - fixar taxas, contribuições e mensalidades sociais; 

IX - reformar este Estatuto, total ou parcialmente; 

X - decidir sobre a dissolução, extinção, fusão ou transformação do Sindicato; 

XI - decidir sobre a deflagração e cessação de greve. 

§ 1º. Quando houver decisão para deflagração de greve, a Administração Pública Municipal será notificada 48 horas antes de seu início. 

§ 2º. No caso dos serviços essenciais, o Sindicato comunicará,  até 72 horas antes da paralisação, a Administração Municipal e os usuários em geral. 

Art. 29. As deliberações da Assembléia Geral são tomadas  por maioria de votos, com a presença mínima, em primeira convocação, da metade mais  um dos filiados em condições de votar, ou, em segunda e última convocação, por maioria  simples dos presentes, salvo as exceções previstas neste Estatuto.

Art. 30. A convocação da Assembléia Geral será feita por  edital de convocação que explicite a ordem do dia, publicado com a antecedência mínima  de 3 (três) dias. 

§ 1º. É obrigatória a publicação do edital em jornal de circulação  na base territorial do Sindicato. 

§ 2º. Cópia do edital de convocação deve ser afixada na sede do  Sindicato, nos principais locais de trabalho, mural do átrio do prédio da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores. 

Art. 31. Compete ao Presidente do Sindicato o ato de convocar a Assembléia Geral, ressalvadas as exceções neste Estatuto. 

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Sindicato convocar a Assembléia Geral, no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data de interposição  de recurso de associado. 

Art. 32. Anualmente, realizar-se-á Assembléia Geral Ordinária para discutir e votar o processo de prestação de contas e da previsão orçamentária,  respectivamente. 

Parágrafo único. O processo de prestação de contas compreende o relatório da Diretoria, o balanço financeiro e o patrimonial. 

Art. 33. A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente  por convocação do Presidente, sempre que algum fato ou o interesse social o exigir. 

Art. 34. Recebendo requerimento escrito de 1/5 (um quinto)  dos associados, o Presidente do Sindicato fica obrigado a convocar a Assembléia Geral  no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do recebimento do pedido. 

§ 1º. A Assembléia Geral será realizada dentro do prazo de 15  (quinze) dias, a contar do dia imediato ao término do prazo da convocação. 

§ 2º. Na falta de convocação pelo Presidente, a Assembléia Geral será convocada por aqueles que a promoverem, caso em que o ato convocatório deve  mencionar o fato que justifica a sua realização. 

§ 3º. O Presidente omisso fica sujeito à pena de suspensão ou  destituição do exercício do cargo, a critério da Assembléia Geral. 

§ 4º. Deve comparecer à Assembléia Geral a maioria dos que a  promoveram, sob pena de nulidade das deliberações. 

§ 5º. Exclui a aplicação da sanção prevista no § 3º deste artigo a  apresentação escrita de justificativa e sua aceitação.

Art. 35. A realização da Assembléia Geral será aberta e dirigida pelo Presidente, exceto para apreciar as contas da Diretoria, caso em que será diri gida pelo Presidente do Conselho Fiscal. 

§ 1º. A votação será por voto secreto dos presentes paração dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética e da Delegação  Federativa. 

§ 2º. É vedado o voto por procuração. 

 

CAPÍTULO III 

Da Diretoria 

 

Art. 36. O Sindicato é dirigido e administrado pela Diretoria  composta de 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pelo voto  direto dos sócios, para um mandato de 3 (três) anos. 

Art. 37. A Diretoria é constituída por estes cargos:  

I - Presidente; 

II - Vice-Presidente; 

III - 1º Secretário; 

IV - 2º Secretário; 

V - 1º Tesoureiro; 

VI - 2º Tesoureiro; 

VII - Diretor Social e Patrimonial. 

Art. 38. À Diretoria compete: 

I - dirigir e representar o Sindicato, administrar o seu patrimônio social e promover a integração dos filiados de acordo com este Estatuto; 

II - celebrar convênios ou contratos com entidades de direito  público, privado e profissionais liberais, para atender as finalidades da Entidade; 

III - elaborar normas para disciplinar o funcionamento de suas  atividades e a dos demais órgãos da Entidade, 

IV - cumprir e fazer cumprir as normas legais pertinentes, as  próprias deliberações, as disposições deste Estatuto, regimentos, resoluções e decisões  da Assembléia Geral;

V - organizar e submeter à apreciação dos filiados, até o dia 30  de junho de cada ano, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o processo de prestação  de contas, que compreende o relatório anual das atividades desenvolvidas, o balanço  financeiro e o patrimonial; 

VI - elaborar e submeter aos filiados, até 30 de dezembro de  cada ano, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal, a previsão orçamentária para o  exercício seguinte e, se for o caso, eventuais suplementações de verbas para o exercício  financeiro em curso; 

VII - reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente do Sindicato ou a maioria de seus membros a convocar;  VIII - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto; 

IX - excluir associado havendo justa causa; 

X - deliberar sobre o pedido de licença ou desligamento de associado, mediante motivo justificado; 

XI - apresentar ao Conselho Fiscal os balanços contábeis; 

XII - prestar contas de sua gestão ao término do mandato, do  exercício financeiro correspondente, levantando para esse fim, por contabilista legal mente habilitado, o balanço financeiro, o patrimonial e as demais peças contábeis; 

XIII - elaborar o Calendário Anual de atividades, até 30 de dezembro de cada ano; 

XIV - admitir, demitir e fixar o salário de contratados para prestar  serviço ao Sindicato; 

XV - propor à Assembléia Geral o valor da contribuição sindical,  da mensalidade social e da taxa assistencial; 

XVI - propor a criação, a manutenção ou a extinção de taxas e  contribuições necessárias à execução das finalidades da Entidade. 

§ 1º. As deliberações da Diretoria são tomadas por maioria de  votos, com a presença de mais da metade dos seus membros. 

§ 2º. Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do Sindicato no regular exercício de sua gestão, mas  são responsáveis pelo prejuízo que causarem por infração ao Estatuto. 

XVII – Filiar-se a entidade de segundo grau (Federação) e de tereiro grau (Confederação), Central Sindical e a outras Organizações Sindicais, inclusive  no âmbito nacional e internacional de interesses dos representados.

Art. 39. Ao Presidente compete: 

I - representar o Sindicato, judicial e extrajudicialmente, ativa  e passivamente, outorgando mandato procuratório, se for o caso; 

II - convocar e presidir as reuniões ordinária e extraordinária da  Diretoria; 

III - convocar e presidir a Assembléia Geral, ressalvado as hipóteses deste Estatuto; 

IV - cumprir e fazer cumprir deliberação, resolução e decisão da  Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética; 

V - assinar a ata das reuniões, o orçamento anual, as peças do  processo de prestação de contas, convênios, convenções, acordos, contratos e demais  documentos que dependam de sua assinatura; 

VI - ordenar as despesas autorizadas e assinar juntamente com  o 1º Tesoureiro os cheques e outros documentos da tesouraria; 

VII - exercer o direito de voto, nas reuniões que presidir, somente  em caso de empate; 

VIII - credenciar os delegados eleitos para representar os interesses do Sindicato junto à Federação ou Confederação; 

IX - praticar todos os demais atos necessários para impulsionar  assunto de interesse da Entidade e dos integrantes da categoria profissional. 

Art. 40. Ao Vice-Presidente compete: 

I - substituir o Presidente em seus impedimentos; 

II - auxiliar o Presidente no que for necessário e solicitado; 

III - participar de todas as reuniões da Diretoria. 

Art. 41. Ao 1º Secretário compete: 

I - adotar as medidas necessárias para preparar a reunião da  Diretoria e a Assembléia Geral; 

II - ter sob sua guarda os arquivos, livros de ordem funcional da  Diretoria e os documentos de funcionamento do Sindicato; 

III - coordenar e supervisionar os serviços da Secretaria e superintender os serviços a ela ligados, zelando pelo bom funcionamento da Entidade;

IV - elaborar as normas de funcionamento da Secretaria, distribuindo as atribuições específicas e submetendo-as à aprovação da Diretoria; V - elaborar proposta do Calendário Anual de atividades; 

VI - secretariar a reunião da Diretoria e a sessão da Assembléia  Geral e redigir suas atas; 

VII - participar de todas as reuniões da Diretoria. 

Art. 42. Ao 2º Secretário compete: 

I - substituir o 1º Secretário em seus impedimentos; 

II - providenciar a coleta de assinatura dos presentes à Assembléia Geral e à reunião da Diretoria; 

III - auxiliar o 1º Secretário no que for necessário e solicitado; 

IV - participar da reunião da Diretoria e de suas deliberações. 

Art. 43. Ao 1º Tesoureiro compete: 

I - ter sob sua guarda e responsabilidade títulos e depositar em  conta corrente bancária do Sindicato os valores pecuniários, em moeda corrente; 

II - assinar com o Presidente os cheques e demais documentos  da tesouraria e efetuar o pagamento e o recebimento autorizados; 

III - administrar as atividades de ordem interna da tesouraria; 

IV - apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um  balanço anual; 

V - organizar e manter atualizado o controle das disponibilidades financeiras da Entidade; 

VI - administrar, em consonância com o Presidente, as importâncias pecuniárias depositadas em contas bancárias, conforme decisão da Diretoria; VII - manter sistema de controle de bens da Entidade; 

VIII - participar das reuniões da Diretoria. 

Art. 44. Ao 2º Tesoureiro compete:

I - substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos e auxiliálo em suas atribuições, quando solicitado; 

II - participar da reunião da Diretoria e de suas deliberações. 

Art. 45. Ao Diretor Social e Patrimonial compete: 

I - desempenhar as atribuições relacionadas às áreas social e  patrimonial, conforme estabelecido pela Diretoria, em regimento interno ou resolução; 

II - superintender as atividades e eventos desenvolvidos no  imóvel da área de lazer; 

III - manter sob controle o patrimônio da Entidade. 

 

CAPÍTULO IV 

Do Conselho Fiscal 

 

Art. 46. O Sindicato tem um Conselho Fiscal constituído de  3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos simultaneamente com a Diretoria,  na forma deste Estatuto. 

Art. 47. Ao Conselho Fiscal compete: 

I - dar parecer sobre a proposta de orçamento de receita e fixação da despesa do Sindicato, para vigorar no exercício subseqüente, bem como sobre  a proposta de suplementação de verba; 

II - opinar sobre realização de despesa extraordinária; 

III - emitir parecer sobre balancetes mensais e a regularidade  da escrituração contábil do Sindicato; 

IV - dar parecer sobre o balanço financeiro, o balanço patrimo nial comparado e demais peças que compõem o processo de prestação de contas da  Diretoria; 

Parágrafo único. A competência do Conselho Fiscal fica limitada à auditoria fiscal da Entidade e gestão financeira da Diretoria. 

Art. 48. Em sua primeira reunião, os membros do Conselho  Fiscal elegem entre si um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, e definirão a  ordem de substituição em caso de impedimento ou vacância.

 

CAPÍTULO V 

Do Conselho de Ética 

 

Art. 49. O Conselho de Ética será composto por 3 (três)  membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, na forma  deste Estatuto. 

Art. 50. Ao Conselho de Ética compete: 

I - processar a apuração de fato que configure desempenho irregular de cargo sindical, por iniciativa própria ou denúncia de qualquer filiado ou órgão  do Sindicato; 

II - processar a apuração de infração aos preceitos deste Estatuto imputado a associado do Sindicato; 

III - elaborar relatório conclusivo de tudo que apurar; 

IV - requisitar à Diretoria do Sindicato elementos técnicos capazes de contribuir na elucidação de fatos submetidos à sua apreciação; 

V - encaminhar ao Presidente do Sindicato o relatório conclusivo com indicação da penalidade aplicável; 

VI - processar e julgar recurso à decisão de indeferimento do  pedido de filiação; 

VII - processar e julgar recursos do processo eleitoral. 

§ 1º. As deliberações do Conselho de Ética serão autuadas em  competente processo administrativo. 

§ 2º. O Conselho de Ética deve observar o preceito constitucional  do direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Art. 51. A apuração dos fatos será feita com o prévio afastamento do acusado quando este for membro do Conselho de Ética. 

 

CAPÍTULO VI 

Dos Delegados Representantes 

 

Art. 52. O Sindicato terá 2 (dois) Delegados efetivos, representantes da Entidade junto à Federação dos Municipários do Estado do Rio Grande do  Sul, e respectivos suplentes, eleitos na Assembléia Geral de eleição da Diretoria.

Parágrafo único. O mandato dos Delegados Representantes coincide com o da Diretoria. 

 

CAPÍTULO VII 

Das substituições 

 

Art. 53. A convocação de suplente da Diretoria, do Conselho  Fiscal, do Conselho de Ética ou Delegação Federativa, compete ao Presidente do Sindicato. 

Art. 54. O critério para substituir qualquer membro da Diretoria obedece estas condições: 

I - no impedimento, vacância, renúncia ou destituição de qualquer cargo, com exceção do Presidente, preencher-se-á o cargo vacante, sem remanejamento dos cargos remanescentes, pela convocação do suplente da ordem de menção  na chapa; 

II - na vacância, renúncia ou destituição do Presidente, assume  o cargo o Vice-Presidente; 

III - na hipótese de vacância ou impedimento simultâneo dos  cargos de Presidente e Vice-Presidente, os substitutos serão, respectivamente, o Diretor  Social e Patrimonial e o primeiro suplente da ordem de menção na chapa; 

IV - ocorrendo vacância nos cargos de que trata o inciso III deste  artigo, a substituição será temporária, devendo ocorrer eleição no prazo de 30 (trinta)  dias, a contar da ocorrência do fato, pela Assembléia Geral, que será convocada para  eleger dentre os membros efetivos em exercício da Diretoria, o Presidente e o Vice-Presidente, bem como preencher as suplências. 

Art. 55. Os cargos vagos na suplência da Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho de Ética, exceto nos impedimentos e licenças, serão preenchidos  pela Assembléia Geral especialmente convocada. 

Art. 56. Entende-se por vacância de cargo quando ocorrer perda definitiva do mandato prevista neste Estatuto. 

Art. 57. Tratando-se de renúncia ou licença, estas serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato e, sendo deste, ao seu substituto legal,  que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, em ambos os casos, deverá a Diretoria reunir se para tomar ciência. 

Art. 58. Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria, Conselho  Fiscal, Conselho de Ética e Delegados Representantes, em sua totalidade e não houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral com a finalidade de constituir uma Junta Governativa Provisória. 

Art. 59. A Junta Governativa Provisória constituída nos termos do Artigo 58, deste Estatuto, realizará os atos administrativos e diligências necessárias à eleição de preenchimento dos cargos de Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho de  Ética e Delegados Representantes, na forma prevista neste Estatuto, no prazo máximo  de 90 (noventa) dias. 

 

CAPÍTULO VIII 

Da perda e extinção do mandato e das penalidades 

 

Art. 60. Os membros dos órgãos do Sindicato perderão os  seus respectivos mandatos mediante destituição do cargo sindical, nestes casos: 

I - renúncia, abandono, incapacidade total e permanente para  o exercício do cargo;  

II - malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato; 

III - grave violação deste Estatuto; 

IV - aceitação ou solicitação de transferência de cargo ou função pública que importe no seu afastamento do quadro social ou da base territorial do  Sindicato. 

§ 1º. Extingue-se o mandato por término de sua vigência, renúncia, abandono, destituição, incapacidade ou morte. 

§ 2º. A extinção do mandato pelo fato de renúncia, abandono,  destituição ou incapacidade será declarada pela Assembléia Geral. 

§ 3º. A incapacidade total e permanente para o exercício do  cargo refere-se à saúde, e será demonstrado por conclusão de perícia médica. 

Art. 61. Configura abandono do cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões sucessivas. 

Art. 62. A Assembléia Geral que decretar a extinção do mandato será convocada expressamente para esse fim. 

§ 1º. A perda do mandato será precedida do contraditório e direito à ampla defesa do acusado, quando for o caso.

§ 2º. A destituição do membro de cargo sindical depende da  aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, observado o quorum da maioria absoluta  em primeira convocação e de pelo menos 1/3 (um terço) dos sócios nas seguintes. 

Art. 63. Resulta em suspensão fixada pela Diretoria o fato de  descumprir deliberação, resolução ou dispositivo de regimento interno, por qualquer  membro que desempenhe cargo em órgão do Sindicato. 

§ 1º. A suspensão de que trata este artigo será precedida de advertência escrita com menção circunstanciada do fato, ficando assegurado ao advertido  o direito de defesa no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento. 

§ 2º. A não efetivação da defesa implica na suspensão, assim  como na reincidência. 

§ 3º. A suspensão configura fato impeditivo ao exercício do cargo  sindical. 

§ 4º. Todo o membro que sofrer mais de duas suspensões fica  destituído do cargo, bem como nas demais hipóteses previstas neste Estatuto. 

Art. 64. O que incorrer em abandono ou destituição de cargo  sindical será substituído na forma do Capítulo VII, deste Título, e fica impedido de concor rer para qualquer cargo do Sindicato, durante o prazo de 5 (cinco) anos. 

 

TÍTULO III 

DO PATRIMÔNIO 

 

CAPÍTULO I 

Fontes de recursos para a manutenção do Sindicato 

Art. 65. São fontes de recursos para a manutenção do Sindicato: 

I - as contribuições previstas pelo Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988; 

II - os descontos assistenciais sobre os reajustes de vencimentos e proventos, previstos em cláusula de norma coletiva ou em Lei; 

III - taxas e contribuições mensais dos associados e integrantes  da categoria profissional;

IV - a contribuição sindical estabelecida em Lei; 

V - a renda proveniente de aplicação financeira; 

VI - a renda patrimonial; 

VII - as doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados; 

VIII - a renda proveniente de empreendimentos, atividades, serviços e eventuais. 

 

CAPÍTULO II 

Da mensalidade social e das contribuições 

 

Art. 66. O associado do Sindicato deve pagar mensalidade  equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do seu vencimento ou provento. 

Art. 67. O índice e/ou valor da mensalidade social poderá ser  alterado mediante proposta da Diretoria aprovada pela Assembléia Geral. 

Art. 68. A Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria,  poderá fixar outras contribuições, de caráter excepcional, aos associados e demais integrantes da categoria, visando o custeio de programas e atividades sindicais, inclusive  para a manutenção do sistema confederativo, a teor do Art. 8º, IV da Constituição Federal  promulgada em 05 de outubro de 1988. 

Art. 69. O associado autoriza o desconto em folha de pagamento, do valor da mensalidade devida ao Sindicato, no ato da sua filiação. 

 

CAPÍTULO III 

Dos bens e de sua gestão 

 

Art. 70. O patrimônio do Sindicato é formado por: 

I - bens móveis e imóveis; 

II - direitos e haveres em moeda corrente: 

III - saldos de depósitos e renda de qualquer espécie, apurados  em balanço geral

IV - doações e legados; 

V - outros bens lícitos não especificados nos incisos deste Artigo. 

Art. 71. Alienação e gravação de bens imóveis depende de  autorização prévia da Assembléia Geral, cabendo à Diretoria a iniciativa da proposta,  apresentando avaliação prévia elaborada por profissional habilitado. 

§ 1º. A aquisição de bens imóveis se realizará com a aprovação  de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria, após análise da avaliação prévia. 

§ 2º. Alienar bens móveis e veículos exige aprovação de 2/3 (dois  terços) dos membros da Diretoria, com prévia avaliação. 

§ 3º. A venda ou permuta de bem imóvel depende de prévia autorização da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, onde estejam  presentes, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados e obtiver a aprovação de 2/3  (dois terços) dos associados votantes. 

Art. 72. É vedada a aplicação de fundos sociais em fins diversos dos previstos neste Estatuto. 

 

TÍTULO IV 

DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO 

 

CAPÍTULO ÚNICO 

Condições para alterar as disposições estatutárias 

 

Art. 73. A alteração total ou parcial deste Estatuto depende  do voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente  convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a  maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) em segunda convocação. 

 

TÍTULO V 

DA DISSOLUÇÃO DO SINDICATO 

 

CAPÍTULO ÚNICO 

Do destino do patrimônio líquido remanescente

 

Art. 74. Em caso de dissolução, fusão ou transformação, o  remanescente do patrimônio líquido do Sindicato será destinado à entidade municipal  congênere e de fins não econômicos. 

§ 1º. A proposta que decidir o destino do patrimônio líquido depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especial mente convocada para esse fim. 

§ 2º. O ¨quorum¨ necessário para deliberar sobre a proposta do  § 1º, deste Artigo, será, em primeira convocação, de 20% (vinte por cento) dos associa dos, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, de 10% (dez por  cento) dos filiados ao quadro social. 

 

TÍTULO VI 

DO PROCESSO ELEITORAL 

 

CAPÍTULO I 

Das eleições 

 

Art. 75. Mediante voto obrigatório, secreto e livre, incumbe  aos filiados do Sindicato, de três em três anos, eleger os membros da Diretoria, Conselho  Fiscal, Conselho de Ética, Delegados Representantes e respectivos suplentes. 

Parágrafo único. Os mesmos filiados, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, também elegerão associados para suprir cargos va cantes dos órgãos do Sindicato, na forma deste Estatuto. 

Art. 76. A eleição de que trata o ¨caput¨ do artigo 75, deste  Estatuto, será aprazada para o interregno compreendido entre o máximo 60 (sessenta)  dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do mandato.  

Art. 77. São peças essenciais do processo eleitoral:

I - editais de convocação, publicação e divulgação; 

II - exemplar do jornal que publicar o aviso resumido do edital; 

III - cópia do requerimento de registro de chapa, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos; 

IV - relação dos eleitores aptos a votar; 

V - ato de composição das mesas eleitorais; 

VI - atas dos trabalhos eleitorais, como: ata de abertura e encerramento de votação, ata de apuração; 

VII - exemplar da cédula única; 

VIII - impugnações, decisões, recursos, contra-razões, julgamentos, informações, entre outros; 

IX - outras peças concernentes ao processo eleitoral. 

 

CAPÍTULO II 

Da Comissão Eleitoral 

 

Art. 78. A Comissão Eleitoral, com 3 (três) membros titulares  e igual número de suplentes, será eleita pela Assembléia Geral a ser realizada com a tecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data das eleições. 

§ 1º. A Comissão Eleitoral será eleita dentre os trabalhadores/servidores públicos filiados. 

§ 2º. À chapa registrada é facultado indicar um filiado para fiscal  junto à Comissão Eleitoral, com a incumbência de acompanhar e fiscalizar o processo  eleitoral. 

Art. 79. Fica desincompatibilizado do desempenho de suas  funções todo o membro da Comissão Eleitoral que vier a fazer parte de chapa concorrente, a contar do registro da chapa que compuser, assim como os impedidos do artigo  96, incisos I e II, deste Estatuto. 

Art. 80. Na falta de suplente para assumir o cargo titular,  cabe aos membros remanescentes da Comissão Eleitoral designar membros substitutos,  que devem ser trabalhadores/servidores ativos e inativos vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal. 

Art. 81. À Comissão Eleitoral compete:

I - executar a coordenação, organização, direção, realização,  controle e promoção das eleições do Sindicato para o provimento dos cargos eletivos de  seus órgãos, na forma deste Estatuto; 

II - fornecer informações, impressos e modelos, e o que mais  for necessário ao(s) candidato(s) da(s) chapa(s) concorrente(s); 

III - elaborar a ata geral das eleições contendo os resultados  apurados;  

IV - proclamar eleito os candidatos da chapa vencedora, em possando-os nos respectivos cargos; 

V - manter estreito relacionamento com os integrantes dos órgãos do Sindicato, objetivando dinamizar o processo eleitoral. 

Art. 82. Constitui prerrogativa dos membros da Comissão  Eleitoral requisitar à Diretoria do Sindicato informações e documentos relacionados ao  desempenho de suas atribuições. 

Art. 83. O mandato da Comissão Eleitoral perdurará enquanto se desenvolver o processo eleitoral, autodissolvendo-se após o seu término. 

 

CAPÍTULO III 

Do voto secreto 

 

Art. 84. O sigilo do voto será assegurado com estas e outras  providências afins: 

a) uso da cédula única contendo todas as chapas registradas; 

b) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de  votar; 

c) verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora; 

d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto. 

 

CAPÍTULO IV 

Da cédula única

 

Art. 85. A cédula única será confeccionada em papel branco,  opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes. 

§ 1º. A cédula única será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la. 

§ 2º. As chapas registradas serão numeradas seqüencialmente,  a partir do número um, de acordo com a ordem de apresentação para registro. 

§ 3º. A chapa conterá o nome dos candidatos titulares com respectivos cargos, dentro dos órgãos correspondentes e suplentes em número não inferior  a 2/3 (dois terços) dos titulares. 

§ 4º. Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco que  possibilite ao eleitor assinalar a de sua escolha. 

 

CAPÍTULO V 

Das inelegibilidades 

 

Art. 86. São inelegíveis: 

I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração; 

II - os que tiverem sido condenados por lesão ao patrimônio de  entidade sindical; 

III - os que tiverem sido condenados em crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; 

IV - os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou  de representação sindical, na forma deste Estatuto; 

V - os menores de 18 anos; 

VI - os que não contarem com, pelo menos, 1 (um) ano na categoria profissional e 6 (seis) meses de pleno gozo de seus direitos sociais, em relação à  data da eleição. 

 

CAPÍTULO VI 

Dos atos preparatórios

 

Art. 87. A eleição será convocada pela Comissão Eleitoral,  através de edital que deve mencionar: 

I - data, horário e locais de votação, inclusive itinerantes; 

II - prazo para registro de chapa, a contar do dia imediato ao da  publicação do edital de convocação e horários de funcionamento da secretaria; 

III - prazo para impugnação de candidatura. 

§ 1º. Cópia do edital a que se refere o caput deste artigo, com a  antecedência máxima de 90 (noventa) e mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data  da eleição, deverá ser afixada nos locais de trabalho, na sede do Sindicato e na portaria  da Prefeitura Municipal. 

§ 2º. O resumo do edital de convocação, que conterá as exigências das alíneas deste artigo, deve ser publicado em jornal de circulação na base territorial  do Sindicato. 

§ 3º. O prazo para registro de chapa será de 20 (vinte) dias, contados do primeiro dia útil imediato ao da publicação do aviso resumido do edital. 

Art. 88. O requerimento para registro de chapa, em duas  vias, endereçado à Comissão Eleitoral do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integre será instruído com estes documentos: 

I - ficha de qualificação do candidato, devidamente assinada; 

II - cópia do ato administrativo de nomeação em cargo público  ou documento que comprove o tempo de exercício profissional do servidor na base territorial do Sindicato; 

III - prova do candidato pertencer ao quadro social do Sindicato  e estar em gozo de seus direitos sociais. 

Art. 89. A Comissão Eleitoral fornecerá aos candidatos, coletivamente, no ato de inscrição, comprovante de registro da candidatura. 

Art. 90. Feito o registro, a Comissão Eleitoral comunicará,  por escrito, o Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara de Vereadores, se for  o caso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a candidatura do servidor, da mesma forma  que, posteriormente, informará o resultado do pleito. 

Art. 91. O registro de chapa far-se-á exclusivamente na Secretaria do Sindicato, onde será fornecido recibo da documentação apresentada. 

§ 1º. Para atender o disposto no caput deste Artigo a Secretaria  manterá, durante o período para registro de chapa, expediente normal de no mínimo 7 (sete) horas diárias, em dias úteis, devendo permanecer na sede da Entidade Sindical  pessoa habilitada e credenciada pela Comissão Eleitoral para atender aos interessados,  prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo. 

§ 2º. Em caso de qualquer irregularidade no atendimento da Secretaria, quanto ao registro de chapa, o fato deve ser comunicado à Comissão Eleitoral. 

§ 3º. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa,  a Comissão Eleitoral prorrogará o prazo de inscrição até o máximo de 5 (cinco) dias. 

§ 4º. Não havendo registro de chapa no prazo da prorrogação,  caberá ao Presidente do Sindicato convocar Assembléia Geral dentro de 48 (quarenta e  oito) horas, a qual realizará, dentro de 20 (vinte) dias contados da convocação, eleição  de uma Junta Governativa para administrar a Entidade. 

§ 5º. A Junta Governativa tem a incumbência de administrar o  Sindicato, a partir do término do mandato dos dirigentes, e providenciar a realização de  eleição no prazo máximo de 3 (três) meses. 

Art. 92. Será sobrestado o pedido de registro de chapa que  não conter candidatos efetivos e suplentes em número suficiente, a teor do Art. 85, § 3º,  ou que não esteja acompanhado da documentação exigida no Artigo 88, todos deste Estatuto. 

§ 1º. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo  de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não efetivação do pedido de registro, que será arquivado. 

§ 2º. No caso de recusa de registro de chapa, cabe ao interessado requerer à Comissão Eleitoral, dentro de 2 (dois) dias, pedido de reconsideração  que deve ser decidido dentro de 3 (três) dias. 

§ 3º. Caso a Comissão Eleitoral manter o indeferimento, o interessado pode interpor recurso ao Conselho de Ética do Sindicato, dentro de 5 (cinco)  dias. 

Art. 93. A Comissão Eleitoral que deixar de receber documentos ou não cumprir com o que determina este Estatuto fica sujeito à destituição. 

§ 1º. O pedido de destituição da Comissão Eleitoral poderá ser  formulado pelo Conselho de Ética do Sindicato em relatório conclusivo. 

§ 2º. Apresentado o pedido de destituição da Comissão Eleitoral  incumbe ao Presidente do Sindicato convocar Assembléia Geral para, dentro de 5 (cinco)  dias, decidir o pedido e, no mesmo ato, se for o caso, eleger nova Comissão Eleitoral  para o processo eleitoral em curso

Art. 94. Encerrado o prazo para registro de chapa, a Comissão Eleitoral do Sindicato providenciará: 

I – a imediata lavratura da ata, que será assinada pela Comissão Eleitoral, pelo Presidente do Sindicato e, pelo menos, por um candidato de cada  chapa, mencionando a chapa apresentada, de acordo com sua ordem numérica; 

II - dentro de 3 (três) dias, a composição datilográfica ou tipo 

gráfica da cédula única, observado o disposto no Artigo 85 e §§, deste Estatuto; 

III - mandar publicar, dentro de 8 (oito) dias, a(s) chapa(s) registrada(s), através do meio de divulgação do edital de convocação da eleição. 

 

CAPÍTULO VII 

Das mesas coletoras 

 

Art. 95. As mesas coletoras serão constituídas por 1 (um)  Presidente, 2 (dois) mesários e respectivos suplentes, designados pela Comissão Eleitoral. 

Art. 96. Não poderão ser nomeados membros das mesas  coletoras: 

I – os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o 3º grau, inclusive; 

II - os membros da Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho de  Ética, Delegados Representantes e Comissão Eleitoral. 

Art. 97. Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral. 

§ 1º. Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 30  (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da votação, assumirá a presidência  o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou suplente. 

§ 2º. Poderá o mesário ou membro da mesa que assumir a presidência designar dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos deste  Estatuto, os membros que forem necessários para completar a mesa. 

Art. 98. Somente poderão permanecer no recinto da mesa  coletora os seus membros, o fiscal de chapa e, durante o tempo necessário à votação, o  eleitor.

Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da  mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação. 

Art. 99. É facultado à chapa concorrente indicar um fiscal, filiado ao quadro social, para acompanhar o processo durante a eleição.  

Parágrafo único. O fiscal indicado pela chapa será por esta  credenciado e o ato fará parte integrante do processo eleitoral. 

 

CAPÍTULO VIII 

Da votação 

 

Art. 100. No dia e local designados, trinta minutos antes da  hora da votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material  eleitoral e a urna receptora de votos, providenciando o Presidente para que sejam supri das eventuais deficiências.  

Art. 101. Na hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos. 

Art. 102. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 6 (seis) horas, podendo ser encerrado antecipadamente se já tiverem  votado todos os eleitores constantes da lista e folha de votação. 

§ 1º. A Comissão Eleitoral poderá designar mesa coletora itinerante para facilitar o acesso dos associados à votação. 

§ 2º. A duração dos trabalhos da mesa coletora poderá, a critério  do Presidente da mesa, estender-se até o máximo de 6 (seis) horas, mediante motivo que  justifique o melhor funcionamento dos trabalhos, devendo essa decisão ser tomada 30  (trinta) minutos antes do horário previsto para o término da votação. 

§ 3º. Ao término dos trabalhos de votação, as urnas deverão ser  transportadas para o lugar onde se verificará a apuração, no mesmo dia, logo após o  término da votação. 

Art. 103. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula  única rubricada pelo Presidente e mesários e, na cabine indevassável, após assinalar o  retângulo da chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna  colocada na mesa coletora.

§ 1º. O Eleitor não alfabetizado ou impedido de assinar, aporá a  sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários. 

§ 2º. Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir  a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem nela tocar, se é a mesma  que lhe foi entregue. 

§ 3º. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a  voltar à cabine indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu, sob pena de não  poder votar, anotando-se a ocorrência na ata. 

Art. 104. Os eleitores que não constarem da lista de votantes  votam em separado, da seguinte forma: 

I - o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobre carta apropriada para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando-a na sobrecarta; 

II - o Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobre carta as razões da medida, para posterior decisão do Presidente da mesa apuradora. 

Art. 105. São documentos válidos para identificação do eleitor: 

a) carteira de associado do Sindicato; 

b) cédula de identidade; 

c) título de eleitor; 

d) carteira de trabalho. 

Art. 106. Esgotada, no curso da votação a capacidade da  urna, providenciará, o Presidente da mesa coletora, para que outra seja usada. 

Art. 107. Na hora determinada no edital para encerramento  da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem  a entrega, ao Presidente da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo  os trabalhos até que vote o último eleitor. 

§ 1º. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente  encerrados os trabalhos. 

§ 2º. Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada  com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos  fiscais.

§ 3º. Na seqüência, o Presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora de início e do encerra mento dos trabalhos, total de votantes, dos filiados em condições de voto, bem como  resumidamente os protestos apresentados por eleitores, candidatos ou fiscais. 

§ 4º. A seguir o Presidente da mesa coletora fará entrega ao Presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado na votação. 

Art. 108. A votação das eleições reguladas neste Título, notadamente a que se realiza a cada três anos, poderá ser promovida através de meio eletrônico, caso as condições técnicas se afeiçoem aos preceitos deste Estatuto e haja economia, celeridade e conveniência ao processo eleitoral do Sindicato. 

 

CAPÍTULO IX 

Da apuração 

 

Art. 109. Após o término do prazo estipulado para a votação,  instalar-se-á, em sessão eleitoral pública e permanente, a mesa apuradora composta pe los membros titulares da Comissão Eleitoral, com a incumbência de apurar os votos e  lavrar a ata. 

Parágrafo único. A ata de que trata o caput deste Artigo, deve mencionar: 

a) dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos; 

b) local em que funcionou a mesa coletora, com os nomes dos  respectivos componentes; 

c) resultado de cada urna apurada especificando-se o número  de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada,  votos em branco e votos nulos; 

d) número total de eleitores inscritos e de votantes; 

e) resultado geral da apuração; 

f) apresentação ou não de protestos, fazendo-se, em caso  afirmativo, resumo de cada protesto formulado à mesa; 

g) ocorrências que houver em relação à apuração; 

h) a ata será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral  e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura. 

Art. 110. Na apuração dos votos dos filiados eleitores, a mesa  apuradora observará o seguinte:

I - a mesa apuradora verificará na lista de filiados com direito  a voto, se participaram da votação, em primeira convocação, a maioria absoluta dos fili ados, procedendo, em caso afirmativo, abertura da(s) urna(s) e a contagem dos votos; 

II - não obtido o ¨quorum¨, em primeira convocação, será realizada nova eleição, em segunda convocação, dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se tomarem parte o mesmo número exigido no inciso I, deste artigo; 

III - persistindo a não obtenção do ¨quorum¨ exigido, em segunda convocação, será realizado o terceiro e último pleito, dentro de 5 (cinco) dias, cuja  validade dependerá do voto de 1/3 (um terço), dos aludidos filiados. IV - não atingido esse último coeficiente, proceder-se-á a convocação de Assembléia Geral, pelo Presidente do Sindicato, mesmo expirado o prazo do  mandato, para eleição de uma Junta Governativa que realizará eleição dentro de 3 (três)  meses. 

Art. 111. Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará  se o número coincide com a lista de votantes. 

§ 1º. Se o total das cédulas for superior ao da respectiva lista de  votantes, proceder-se-á a apuração descontando-se os votos atribuídos à chapa mais  votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número  seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas. 

§ 2º. Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença  entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. 

§ 3º. Examinar-se-ão, um a um, os votos em separado, decidindo  o Presidente da mesa, em cada caso, pela sua admissão ou recusa. 

§ 4º. Apresentando as cédulas qualquer sinal, rasura ou dizer  suscetível de identificar o eleitor ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto  será anulado. 

Art. 112. Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a  mesa, qualquer protesto referente à apuração. 

§ 1º. O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo, neste  último caso, ser anexado à ata de apuração. 

§ 2º. Não sendo o protesto verbal ratificado no curso dos trabalhos da apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento. 

Art. 113. Havendo protesto fundado em contagem errônea de  votos, número de sobrecartas ou de cédulas, incumbe à Comissão Eleitoral decidir a divergência. 

Art. 114. Em caso de empate entre as chapas mais votadas,  realizar-se-á nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, limitada às duas chapas.

Art. 115. Concluída a apuração, a mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos apurados. 

§ 1º. Não se aplica o disposto no caput, deste Artigo, quando concorrer chapa única e a mesma não obtiver a maioria absoluta dos votos apurados, ficando, nessa hipótese, a obrigatoriedade de realização de nova eleição, em segunda e  última convocação, dentro de 15 (quinze) dias, cuja validade para proclamá-la eleita de penderá da obtenção da mesma maioria absoluta de votos. 

§ 2º. Ainda assim, não obtendo a chapa a maioria dos votos, será  convocada uma Assembléia Geral para eleger a Junta Governativa, com observância dos  mesmos critérios do Artigo 110, inciso IV, com a finalidade de convocar nova eleição. 

Art. 116. Após a apuração, as cédulas serão guardadas por 3  (três) anos em urna lacrada, na sede do Sindicato, sob a responsabilidade da Diretoria. 

 

CAPÍTULO X 

Do eleitor e da lista de votantes 

 

Art. 117. O voto será secreto e exercido por todos os filiados  que atendam as seguintes condições: 

I - ter o filiado mais de 2 (dois) meses de inscrição no quadro  social em relação à data das eleições e, estar em gozo de seus direitos sociais; 

II - ser maior de 16 anos. 

Art. 118. O Sindicato elaborará a lista de votantes até 15  (quinze) dias antes da data da realização das eleições. 

 

CAPÍTULO XI 

Das nulidades 

 

Art. 119. Será nula a eleição, decretada por Assembléia Geral  especialmente convocada, quando: 

I - realizada em dia, hora e locais diversos dos designados no  edital ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores  constantes da folha de votação; 

II - realizada ou apurada por Comissão Eleitoral não constituída  de acordo com este Estatuto;

III - preterida qualquer formalidade essencial ou não exauridos  os prazos estabelecidos neste Estatuto, ocasionando essa irregularidade subversão ou  transtorno ao processo eleitoral e prejuízo a qualquer candidato. 

§ 1º. Anulada a eleição outra será realizada no prazo máximo de  90 (noventa) dias, contados da data da decisão. 

§ 2º. Anulado o pleito, a Diretoria permanecerá em exercício até  a posse dos eleitos, salvo se qualquer dos seus integrantes for responsabilizado pela  anulação, devendo, neste caso, ser convocado o respectivo suplente na forma deste Estatuto. 

Art. 120. Será anulável a eleição quando ocorrer vício que  comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato. 

Art. 121. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe  deu causa, nem aproveitará ao seu responsável. 

 

CAPÍTULO XII 

Das impugnações 

 

Art. 122. A impugnação de candidatura poderá ser requerida  no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da relação da chapa registrada, por  qualquer filiado com direito a votar e ser votado na eleição. 

Parágrafo único. A impugnação, expostos os fundamentos  que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na Secreta ria do Sindicato. 

Art. 123. Cientificado, em 5 (cinco) dias, pela Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar contra-razões. 

§ 1º. Instruído o processo em 48 (quarenta e oito) horas, cabe à  Comissão Eleitoral decidir, ficando assegurado ao impugnante e impugnado recorrer da  decisão, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho de Ética do Sindicato. 

§ 2º. Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá, caso não haja decisão definitiva até o dia da eleição. 

§ 3º. Conhecida em tempo hábil, a decisão final que julgar procedente a impugnação deverá ser afixada cópia do ato nos locais de votação, em lugar  visível, para conhecimento dos eleitores.

§ 4º. A chapa de que fizer parte o candidato impugnado poderá  concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem para o  preenchimento de todos os cargos, de acordo com o § 3º do artigo 84, deste Estatuto. 

§ 5º. O impugnado poderá recorrer à Assembléia Geral, que decidirá em última instância. 

 

CAPÍTULO XIII 

Dos recursos 

 

Art. 124. O recurso sobre ato decisório dirigido à Comissão  Eleitoral poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da proclamação dos  eleitos, por qualquer filiado em pleno gozo de seus direitos. 

Art. 125. Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral  carreá-lo aos autos e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, intimar o recorrido com cópia  do recurso para, em 5 (cinco) dias, contra-arrazoá-lo. 

Art. 126. Transcorrido o prazo do recorrido, com ou sem contra-razões, a Comissão Eleitoral encaminhará os autos ao Conselho de Ética para julgar  o recurso, no prazo de 3 (três) dias. 

Parágrafo único. Julgado o recurso, o interessado poderá recorrer à Assembléia Geral, que deverá ser convocada pelo Presidente do Sindicato, no  prazo de 5 (cinco) dias. 

Art. 127. Os recursos não suspendem a posse dos eleitores,  salvo se providos antes da posse. 

Parágrafo único. Se o recurso versar sobre inelegibilidade de  candidato eleito, o provimento não implica na suspensão da posse dos demais, exceto  se o número destes, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento dos  cargos, na forma deste Estatuto. 

Art. 128. Caberá à Comissão Eleitoral julgar o recurso contra  decisão interlocutória por mera divergência surgida na realização da eleição, no prazo de  5 (cinco) dias, não cabendo recurso da decisão que proferir, assegurado ao interessado  consignar protesto anti-preclusivo. 

Art. 129. Não interposto recurso, o processo eleitoral será ar quivado na Secretaria da Entidade, pelo prazo de 3 (três) anos.

 

TÍTULO VII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

CAPÍTULO ÚNICO 

Das disposições gerais 

 

Art. 130. Será nulo de pleno direito o ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos deste Estatuto. 

Art. 131. A Assembléia Geral é o órgão competente para impor medida punitiva não prevista neste Estatuto. 

Art. 132. A todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho de Ética ou da Assembléia Geral,  poderá qualquer filiado prejudicado recorrer à autoridade competente. 

Art. 133. Os prazos constantes deste Estatuto são contados  excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento que será prorrogado para o  primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou em dia feriado. 

Art. 134. A posse dos membros dos órgãos do Sindicato ocorrerá até a data de início do mandato para o qual foram eleitos. 

Art. 135. Ao assumir o cargo, o eleito prestará o compromisso  de respeitar o exercício do mandato, a Constituição Federal, as Leis e este Estatuto. 

Art. 136. Ao filiado aposentado é assegurado o direito de votar e ser votado. 

Art. 137. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos  pela Assembléia Geral. 

Art. 138. O presente Estatuto, com a sua redação final de alteração total aprovada na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 23 de dezembro de 2004, entra em vigor a partir da sua averbação no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Venâncio Aires, RS.

Art. 139. Este Estatuto revoga o anterior aprovado na Assembléia Geral do dia 17 de novembro de 1989. 

Venâncio Aires, RS, 08 de junho de 2017. 

Odenir Guterres de Carvalho Eligio Daniel Weschenfelder Presidente Vice-Presidente 

Gilberto Luiz Jaeger Otilina de Souza Massmann 1º Secretário 1ª Tesoureira 

Élio Darlei Costa Machado Adv. João Roberto Schroeder Stahl Diretor Social e Patrimonial OAB/RS 33255 

Assessor Jurídico do Sindicato